JUSTIFICATIVA:
O presente substitutivo busca adequar este projeto de lei ao parecer opinativo exarado pela Egrégia Secretaria Jurídica desta Casa de Leis, mantendo, in totum, os demais postulados alhures descritos.
Trata-se de projeto de lei que visa disciplinar a atividade de intermediação de serviços de entrega de mercadorias e pequenas cargas por meio de plataforma tecnológica (app de entrega).
Segundo a proposta, competirá às Operadoras de Plataforma Tecnológica de Intermediação de Serviços de Entrega de Mercadorias e Pequenas Cargas o seguinte: I - intermediar a conexão entre os Usuários, Entregadores e Estabelecimentos, mediante adoção de Plataforma Tecnológica; II - possibilitar e facilitar o pagamento entre o usuário, o entregador e o estabelecimento, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento; e III - pagar tributos municipais devidos pela prestação do serviço.
Além disso, estabelece como requisitos mínimos para a prestação do serviço (I) a utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto do Entregador, pelo Usuário, em tempo real, quando não se tratar de entregador selecionado pelo próprio estabelecimento; (II) a avaliação da qualidade do serviço pelo Usuário; e (III) a disponibilização eletrônica ao usuário de meios de identificação do entregador, com nome e foto, sendo possíveis também outras formas tecnológicas de identificação.
Prevê ainda que as Operadoras de Plataforma Tecnológica de Intermediação de Serviços de Entrega de Mercadorias e Pequenas Cargas, respeitado o disposto na Lei 13.709/18, poderão compartilhar dados agregados e anônimos com a Prefeitura do Município de Sorocaba, para fins de planejamento urbano e desenvolvimento da logística da cidade.
Dispõe também que esse serviço deverá ser executado por entregador cadastrado, sendo dispensado do cadastramento do entregador junto às Operadoras de Plataforma Tecnológica de Intermediação de Serviços de Entrega de Mercadorias e Pequenas Cargas aquele que já estiver inscrito na forma da lei local. Ademais, dispõe que o entregador tem a liberdade para optar pelo meio de transporte que preferir para a entrega, podendo utilizar motocicletas, bicicletas ou qualquer outro meio de mobilidade permitido pela legislação.
Estabelece que o entregador cadastrado nas Operadoras de Plataforma Tecnológica de Intermediação de Serviços de Entrega de Mercadorias e Pequenas Cargas fará jus a seguro contra acidentes pessoais durante a realização do serviço de entrega contratado através da sua plataforma tecnológica. Estipula que as hipóteses de desativação das contas de entregadores deverão estar previstas nas diretrizes e normas de segurança das plataformas eletrônicas, sendo precedidas de avisos que permitam a reparação da conduta pelo entregador, quando cabível, exceto nos casos em que a manutenção da conta, mesmo no período de aviso, ameace a segurança e privacidade de usuários e ameace a segurança da plataforma.
Por fim, dispõe que é vedado às Operadoras de Plataforma Tecnológica de Intermediação de Serviços de Entrega de Mercadorias e Pequenas Cargas restringir o local de atuação do entregador a partir de critérios de pontuação, bem como é vedado estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: I - oferecer prêmios por cumprimento de metas condicionados a um número de entregas realizadas em um determinado período de horas; II - prometer dispensa de pagamento pelo consumidor, acarretando ônus ao entregador, no caso de prestação de serviço de entrega fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; e III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
O projeto reúne condições para prosseguir em tramitação. Com efeito, segundo o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, é da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislarem sobre produção e consumo, competência essa que se estende aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Na espécie, busca-se garantir um mínimo de conforto e segurança tanto ao entregador quanto às pessoas usuárias de serviços de entregas por aplicativos, procura-se garantir que o serviço prestado ao consumidor se desenvolva dentro de certos padrões de adequação, segurança e conforto, proporcionando ao usuário um atendimento digno. Assim, nada obsta que o Poder Público, tendo por pressuposto sua competência legislativa suplementar relativa à matéria de proteção ao consumidor, e, fundamentado no poder de polícia, imponha ao particular, a obrigação de tomar as providências necessárias para que os consumidores tenham um mínimo de conforto e segurança.
Seguindo esta mesma ordem de considerações o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento de matéria análoga à versada na presente propositura, decidiu que no caso o Município "exerceu competência que lhe foi atribuída pelo artigo 30, inciso I, da Constituição do Brasil ao legislar sobre tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no respectivo território municipal. O tema diz respeito a interesse local do Município, matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção ao consumidor. Vale dizer: o Município está vinculado pelo dever de dispor sobre essa questão, no plano local." (RE nº 432.789-9/SC, Rel. Ministro Eros Grau; DJ: 07/10/05).
Ademais a propositura, ao disciplinar sobre condições a serem observadas por empresas privadas particulares, cuida também de matéria concernente ao Poder de Polícia Administrativa. Há que se salientar que o Poder Público detém o poder de polícia para ordenar a vida em sociedade, visando à preservação do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, conforme definição legal do art. 78 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles, ao comentar sobre a polícia administrativa das atividades urbanas, ensina que "tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local" (in "Direito Municipal Brasileiro", 6ª edição, Malheiros Ed., pág. 363).
Ressalte-se, ainda, que a proposta encontra fundamento também no artigo 163 e seguintes da Lei Orgânica do Município, que preceitua competir ao Município disciplinar às atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras atribuições, conceder e renovar licenças de funcionamento, determinar as condições de funcionamento e fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao bem estar da população. Importa realçar, outrossim, que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade de lei que criou obrigações a particulares editada por iniciativa parlamentar no Município de Jundiaí, como veremos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 7.681, de 6 de junho de 2011, de iniciativa parlamentar, que prevê a reserva de cotas de mesas para idosos, gestantes e deficientes, em restaurantes e estabelecimentos similares no âmbito do Município de Jundiaí - Lei em comento que tão somente cuidou de regular matéria de interesse predominantemente local e também atinente à proteção e garantia de direitos de portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida, nos exatos limites das atribuições expressamente conferidas aos municípios pelos arts. 23, II, e 30, I, da CF - Inocorrência, outrossim, de vício de iniciativa do projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta - Previsão legal, na verdade, que apenas impõe obrigações a particulares e não implica no aumento de despesa do Município, uma vez que o dever de fiscalização do cumprimento das normas é conatural aos atos normativos e não tem efeito de gerar gastos extraordinários - Precedentes desta Corte - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade 0265028-14.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; TJ/SP - N/A; Data do Julgamento: 26/06/2013; Data de Registro: 04/07/2013).
Certo da importância desse projeto de lei para, mesmo de maneira singela, contribuir com a simplificação da vida do contribuinte, contamos com o apoio dos ilustres pares para a sua aprovação.